CARTA DO AGENTE DE TRÂNSITO AOS LEITORES DE SÃO LUÍS

CARTA DO AGENTE DE TRÂNSITO AOS LEITORES DE SÃO LUÍS

Caro leitor, antes de tudo, eu quero pedir sua compreensão para o que está escrito a seguir, desejando que você analise bem os fatos e tente tirar suas conclusões de maneira mais sóbria sobre o caso. E quando falo de conclusões mais sóbrias, não estou tendo nenhuma pretensão de que você me dê razão, mas apenas que julgue o caso sabendo do máximo de detalhes que o envolveram, haja vista que estou sendo julgado precipitadamente, sem sequer ser ouvido. Tente, inicialmente, adotar uma postura imparcial (isso é fundamental para que haja a sobriedade na análise), e, após ler o conteúdo desta carta, tome liberdade para concordar ou discordar. Prometo que respeitarei sua opinião.

O que tenho a lhe falar é sobre o caso da senhora de 81 anos que estava estacionada em local reservado a idosos nas dependências do São Luís Shopping. Na oportunidade, infelizmente, ela teve o seu carro removido ao pátio da SMTT por não apresentar o selo de identificação, que possui caráter obrigatório.
Em primeiro lugar, embora você possa não acreditar, eu respeito imensamente os idosos, bem como as demais minorias, como os portadores de necessidades especiais, as gestantes etc. Nunca foi a minha intenção tratar aquela senhora de maneira truculenta, ou com afrontas, ou qualquer outra maneira que aparentasse grosseria, ou um mínimo de falta de respeito. Digo isso por que, pelo contrário, tenho bastante admiração pelos idosos, e sempre procuro tratá-los com cordialidade e alta estima, ajudando-os na defesa de seus direitos. Na verdade, quando me desloquei até àquele shopping, eu fui justamente para isso, para garantir a observância do acesso deles às vagas regulamentadas para tal fim. E é em virtude dessa admiração e respeito que, ao perceber que aquela senhora se sentiu ofendida, bem como o seu filho e demais familiares, venho humildemente pedir perdão. A eles, e à população de um modo geral, minhas sinceras desculpas.
Entretanto, também gostaria de lhe expor, conforme introdução desta carta, algumas considerações sobre o caso que julgo bastante pertinentes para o entendimento do mesmo, as quais elenco a seguir:
1 – Pode haver fiscalização em estacionamentos de shoppings, supermercados e similares? A primeira coisa que desejo esclarecer é sobre esse ponto, já que você tem dúvidas quanto a isso, e acha que estou cometendo alguma ilegalidade por atuar em ambientes desse tipo.
Bem, antes de tudo, é necessário afirmar que o órgão máximo e responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito (STN) é o Ministério das Cidades, conforme o art. 1º do Decreto n. 4.711, de 29 de maio de 2003, e que o STN possui como primeiro objetivo estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, além de fiscalizar seu cumprimento. Nesta conjectura encontra-se a regulamentação de vagas destinadas ao idoso.
Em um segundo momento, é necessário reconhecer que a fiscalização de estacionamentos públicos em áreas privadas sempre foi um tema muito controverso, e cheio de intensos debates, pois as opiniões quanto a isso eram muito divididas, e sem qualquer conclusão plausível. Entretanto, Marcelo Pontes, escritor do Portal do Trânsito, após efetuar consulta junto ao próprio Ministério das Cidades no ano de 2014 (Pedido n. 80200.000187/2014-38), recebeu resposta da Consultoria Jurídica daquele referido órgão que pôs fim às discussões.
Em resposta, aquele órgão máximo esclareceu in verbis por meio do Serviço de Informação ao Cidadão (e-sic):
Informamos que esta Coordenação já firmou entendimento, confirmado pela douta Consultoria Jurídica deste Ministério no sentido de que: em se tratando de vias terrestres abertas a livre circulação, independente destas se localizarem em propriedade pública ou particular, o trânsito nas mesmas rege-se pelas disposições do CTB. Estas disposições são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e aos pedestres.

Logo, o órgão de fiscalização de trânsito, da respectiva jurisdição, tem competência para aplicar o poder de polícia no estacionamento privado de uso coletivo – aberto ao público em geral – para fiscalizar a aplicação das leis federais n.º 10.098 de 2000 e 10.741 de 2003 e as respectivas Resoluções CONTRAN nº 303 e 304, ambos de 2008, uma vez que tal local se caracteriza como via de trânsito de veículo e estacionamento durante o horário de funcionamento, estando sujeito o infrator, a ser fiscalizado e a receber a penalidade prevista no inciso XVII do artigo 181 do CTB.

A referida citação do CTB, ao final da resposta, afirma que é proibido “estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização”.
Após isso, sendo o Ministério das Cidades o órgão máximo e responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), é de se acreditar que ele tenha fé pública, legitimidade e credibilidade para tal afirmação.
O entendimento do Ministério das Cidades talvez esteja fundamentado na ideia de que, sendo a SMTT o órgão de trânsito que fiscaliza e aprova a sinalização nos estacionamentos de shoppings e supermercados, nada mais justo que ela tenha também a autoridade para fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas. Dessa forma, diante do exposto, fica claro que os agentes de trânsito possuem total respaldo para atuar nestas áreas, devendo você estar ciente disso.
2 – O agente de trânsito foi por conta própria ou por força de outrem? O segundo ponto desta minha carta trata acerca desta pergunta, pois ouço rumores de que você acredita que fui lá por conta própria.
Veja bem, caso assim quisesse, eu poderia ir fiscalizar o local por iniciativa própria. Como discorri a você no ponto anterior, eu tenho total respaldo para ir atuar ali. Entretanto, devo reconhecer que a minha ida até o local foi em decorrência de um acordo judicial na Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Defesa da Pessoa com Deficiência (Dr. Ronald), que tramitou na Vara de Interesses Difusos, homologado pelo Juiz Dr. Douglas de Melo Martins. Foi isso que me levou até lá!
De outra forma, analisando o ditado popular: “a corda arrebenta sempre do lado mais fraco”, vimos uma promotoria acuada, que não reconheceu nossa ação, e uma SMTT que julgou a atitude do agente como uma atitude que estava em desacordo com a sua orientação, tirando de si a responsabilidade pela ação. Tudo mentira! Sabe-se que a ação estava orientada para duas finalidades: a) impedir que pessoas não enquadradas nas condições regulamentadas roubassem a mobilidade de quem tem direito à vaga preferencial; e b) forçar a obtenção do selo por parte daqueles que possuem o direito à vaga preferencial, esclarecendo a eles que isso é procedimento obrigatório para o usufruto de tal direito.
Sendo assim, você deve entender que a atitude tomada estava totalmente direcionada para os propósitos estabelecidos, fazendo do agente de trânsito um mero instrumento executivo e incapaz de agir por conta própria.

3 – Quem tem direito à vaga? Esse é outro ponto que carece da sua compreensão, já que tenho observado um entendimento inadequado sobre isso. Embora aquela senhora tenha apresentado a identidade comprovando a sua idade e, consequentemente, a sua condição, ela não poderia, naquele momento, utilizar-se da vaga. Por favor, entenda!
A legislação que estabelece esse direito está fundamentada na Resolução CONTRAN n. 303, de 18 de dezembro de 2008, a qual estabelece em seu art. 1º que:
as vagas reservadas para os idosos serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento regulamentado” com informação complementar e a legenda “IDOSO”, conforme Anexo I desta Resolução e os padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

Continuando, esta mesma resolução afirma no artigo seguinte que, para uniformizar os procedimentos de fiscalização, deverá ser adotado o modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução, a qual terá validade em todo o território nacional, devendo ser emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Município.
A seguir, para corroborar com o exposto acima, insiro a imagem da sinalização vertical prevista pelo primeiro artigo, veja:

Como pode ser observado, há, em todos os modelos de sinalização vertical descritos acima, a observação de que é “obrigatório o uso do cartão”, ou seja, do selo credencial que garante a vaga preferencial. Além disso, note que no artigo segundo supracitado, a referida resolução determina o uso do modelo do cartão preferencial como sendo um dever, ou seja, dever tanto do órgão municipal de emitir, como também de fiscalizar.
No mais, quando de sua promulgação, a Lei n. 13.281, de 04 de maio de 2016, adicionou o inciso XX ao art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual inicia sua redação decretando ser proibido estacionar “nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição”, sendo esta infração gravíssima e podendo ensejar na remoção do veículo.
Diante do exposto, percebe-se que a condição de idoso ou de pessoas com deficiência não é suficiente para o usufruto do direito, haja vista ser obrigatório o uso do cartão. Em outras palavras, as vagas não são destinadas aos idosos, mas aos idosos que possuem e fazem uso do cartão obrigatório.
Para encerrar este ponto, cabe aqui dizer que, embora pareça desumano remover o veículo daquela senhora, o agente de trânsito agiu de maneira legal, em atendimento à lei, e acredito que você agora deva concordar comigo.

4 – Afinal de contas, quem estava infringindo o direito de quem? Bem, reconheço que esse ponto é um pouco duro de ser falado, pois vai evidenciar uma verdade que não sei se você vai digerir bem. Nem preciso me delongar aqui!
Como confirmado em ponto anterior, a condição de ser idoso não é o suficiente para o usufruto da vaga, haja vista que a legislação é bem clara quanto ao uso obrigatório do cartão como condição acessória para haver o direito.
Neste caso, querendo você aceitar ou não, a verdade é que uma idosa que não atendia a todos os requisitos da lei estava ocupando uma vaga que deveria ser ocupada por outro idoso, este, sim, atendendo aos requisitos legais. É duro aceitar isso, né?! Mas para lhe ajudar a digerir isso, vou lhe dar um exemplo, talvez você consiga enxergar o caso como um fiscalizador.
Não me imagine retirando-a da vaga, pois qualquer luta em que eu estiver de um lado e um idoso do outro, eu sempre sairei derrotado, afinal de contas, isso é uma tremenda covardia. Vamos fazer o seguinte: imagine que o carro de um idoso esteja lá estacionado, sem credencial; e que, após alguns instantes, outro idoso, de mesma idade e nas mesmas condições, porém com o selo obrigatório, chegue ao local procurando uma vaga preferencial que ele tem direito e não a encontre. Neste caso, eu lhe pergunto: quem terá o direito à vaga preferencial? Certamente o idoso que estiver com o selo obrigatório.
Não obstante, quero que você compreenda que não estou defendendo o meu próprio direito, mas o direito de outro idoso, que assim como ela, possui o direito da vaga preferencial, mas só que com a posse do seu cartão preferencial. Talvez você não compreenda isto, mas tenho certeza que os idosos que possuem o cartão obrigatório me darão razão. Aliás, ela mesma, quando tiver o seu cartão (se é que já não tem), me dará razão nisto.
Por conta disso, acredito que o verdadeiro fato de você estar me julgando seja o fato de sempre querer defender a causa do mais frágil, da parte hipossuficiente da relação. E eu concordo com você, talvez eu até tomasse a sua mesma atitude, mas depois de entender isso, você ainda discorda de mim? Espero que não!

5 – O agente de trânsito poderia ter descido o veículo em decorrência de bom senso? O último ponto que trago aqui é esse, e deixei por último para tratar da palavra da hora: bom senso. Quanto a isso, é necessário esclarecer duas grandes diferenças: a primeira diferença é quanto à apreensão, retenção e remoção; e a segunda é quanto ao ato vinculado e ato discricionário da administração pública.
Quase que diariamente, vimos as pessoas falando sobre termos que muitas vezes não entendemos muito bem. Como exemplo, alguns desses termos são a apreensão, retenção e remoção, os quais são tratados no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) como penalidades e medidas administrativas das diversas infrações previstas ali.
Pois bem, deixe-me esclarecer isso de maneira pontuada, conforme explicita Julyver Modesto de Araujo, comentarista do site Perkons – CTB Digital, especialista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
• A Apreensão é prevista no artigo 256, inciso IV, como uma das sanções administrativas por infrações de trânsito, de competência exclusiva dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (artigo 22, inciso VI), a ser aplicada nos casos expressamente previstos, como “falta de habilitação” (artigo 162, I), “falta de licenciamento” (230, V) e “falta de placas” (230, IV), dentre outros.
Seu objetivo é retirar de circulação o veículo utilizado pelo condutor para a prática de determinadas infrações de trânsito, fixando-se um prazo de custódia, ou seja, independe de se ter ou não sanado a irregularidade no local da infração, pois se trata de uma penalidade mais severa, para os casos em que o legislador entendeu necessário um maior rigor punitivo. Assim, mesmo depois de recolhido ao depósito, a regularização do problema detectado pela fiscalização de trânsito não constitui a única condição para retirada do veículo, devendo o proprietário aguardar o período fixado pela autoridade de trânsito, para reaver o seu bem.
• A Retenção consiste na manutenção do veículo no local em que se encontra (conforme artigo 270), ou em um pátio designado para retenção (de acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Resolução do CONTRAN n. 371/10), com a finalidade de que a irregularidade constatada seja sanada pelo condutor do veículo. Caso não seja possível sanar a irregularidade, o veículo deve ser liberado, mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. As três únicas infrações de trânsito em que a retenção do veículo pode acarretar a sua remoção ao pátio são aquelas em que o Código prevê a retenção até a apresentação de condutor habilitado: CNH vencida há mais de 30 dias (artigo 162, V); inobservância das restrições da CNH (162, VI) ou influência de álcool (artigo 165); sendo assim, a principal finalidade da retenção é permitir o saneamento de uma irregularidade constatada;
• A Remoção configura-se na retirada do veículo de onde se encontra, com destino ao pátio fixado pela autoridade competente (artigo 271) e pode ocorrer em duas hipóteses diferentes: I) quando for medida associada à penalidade de apreensão (como nos casos de licenciamento vencido, falta de placa ou placa ilegível), situação em que a remoção deve ocorrer, mesmo que a irregularidade seja sanada, para fins de aplicação da sanção administrativa devida; ou II) de maneira isolada, quando for necessária a liberação da via (infrações de estacionamento, exceto na contramão de direção – artigo 181; reparo de veículo em vias de grande movimento – artigo 179; e falta de combustível – artigo 180); nestas situações, caso o condutor compareça ao local e se proponha a retirar o veículo, não deve ser imposta compulsoriamente a remoção ao pátio.
Como foi possível observar no ponto “3 – Quem tem direito à vaga?”, a medida administrativa para o caso de estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas está sujeito à remoção, último tópico esclarecido acima, que é a retirada do veículo de onde ele se encontra com destino ao pátio fixado pela autoridade de trânsito, no caso, o pátio da SMTT.
Como a retirada do veículo sana o problema, e, por conta disso, deve-se evitar a remoção compulsória, na abordagem do caso em apreço, como de costume, tentei primeiro identificar o proprietário do veículo que estava ocupando a vaga preferencial, aguardando o máximo de tempo possível para isso. Como a senhora proprietária demorava a chegar (normal para quem estava em um shopping), e sem saber que o veículo pertencia a uma idosa, ainda mais de 81 anos, prossegui com o procedimento, que era a remoção do veículo.
Após o veículo já estar em cima do guincho, todo alinhado e amarrado, pronto para se deslocar ao pátio da SMTT, aparece então uma jovem pedindo para liberar o veículo, não só o descendo do guincho, como também cancelando o auto de infração, já que o veículo pertencia àquela senhora. Quando a senhora chegou, expliquei todo o procedimento, dizendo o porquê de ela estar sendo autuada e tendo o seu veículo removido.
Expliquei ainda que não poderia cancelar o auto de infração por conta do atendimento ao CTB, conforme exposto em pontos anteriores, e também não poderia descer o veículo por conta do mesmo já estar em cima do guincho (ou seja, sob a responsabilidade da SMTT), pois a orientação dada pela própria SMTT a nós agentes de trânsito é que a custódia do veículo começa quando o mesmo já se encontra sobre o guincho, sendo este uma extensão do pátio da SMTT, e que o mesmo não deve, a partir daí, ser liberado.
Mas talvez você me indague: e o bom senso? E eu lhe respondo: na verdade, isso não deve existir quando o assunto é fiscalização de trânsito. Daí surge a explicação para a segunda diferença que citei mais acima, entre os atos vinculados e discricionários da administração pública.
Vamos lá! Na concepção de Hely Lopes Meirelles, grande autoridade no campo do direito, “atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização”, ao passo que “discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização”.
Sendo assim, os atos vinculados são aqueles que têm o procedimento quase que plenamente delineados em lei, enquanto os discricionários são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade, elementos do chamado mérito administrativo.Frente a isso, entendendo que a fiscalização de trânsito é um ato vinculado da administração pública, e não um ato discricionário, pois o CTB estabelece os requisitos e condições de sua realização, eu estou obrigado a praticar o que está ordenado na lei, sendo a minha omissão entendida como crime de prevaricação, a qual, no ato de sua ocorrência, pode gerar um processo administrativo contra minha pessoa, e também ensejar na minha exoneração da função.
Por fim, caro Leitor, eu espero que você tenha entendido a minha versão da história, pois tentei primar por aquilo que a lei estabelece, bem como pelas orientações da própria SMTT, muito embora ela tenha negado isso em um suposto comunicado à imprensa. Ela (SMTT) sempre costuma nos desamparar nessas horas, nos deixando como cães sem donos.
Não acredito que tenha errado, e isso é minha interpretação dos fatos. Contudo, se errei em algum ponto, fico contente por ter errado pelo zelo que tenho do meu trabalho, pela vontade de querer fazer sempre o que é correto independentemente de quem esteja no volante, e nunca pela omissão, ou pelo desserviço, pois você e toda a população não merecem isso.
Tenha a certeza que poderei errar, tomando uma ou outra atitude inadequada durante o exercício da minha atividade, mas, de maneira geral, luto sempre para fazer aquilo que é correto. Acima de tudo, o correto!
Digo isso por que tento glorificar a Deus com o meu testemunho, pois somente ele merece a honra, a glória e o louvor pelos séculos dos séculos; por que tento dignificar minha família, minha base e sustentação; por que tento dar orgulho aos meus amigos, me tornando um exemplo de ser humano; e por que tento servir a vocês, a verdadeira razão da minha existência enquanto agente de trânsito, pois fui criado para vos servir.

Muito obrigado!
Anônimo.
 

5 thoughts on “CARTA DO AGENTE DE TRÂNSITO AOS LEITORES DE SÃO LUÍS

  1. Isso sim é mostrar a verdadeira história dos fatos, estamos tão acostumados a fazer e aceitar as coisas erradas q qdo são tomadas as medidas certas, e atitudes dignas são taxados como errado e não procuram saber do q realmente aconteceu, julgando os outros sem ter argumentos necessários p tal…vc fez correto, continue assim, precisamos de pessoas corretas, a lei o ampara…um abraço

  2. Meu caro agente, entendo que sua atividade seja vinculada, que as ordens vieram de cima, que a idosa não tinha credencial em seu veículo. Entretanto, os direitos fundamentais são de aplicação imediata e eficácia horizontal, para todos os integrantes da sociedade utilizarem e respeitarem. Assim, em minha concepção, se a dita Sra não tivesse voltado ao veículo antes que vc removesse o veículo, eu lhe daria total razão, posto que vc não teria como comprovar que uma idosa utilizava a vaga naquele momento. Entretanto, como a proprietária, idosa, do veículo retornou e logo comprovou que ela fazia uso da vaga, a razoabilidade mandava sim cessar a autuação. Posto que ali, na sua vista, ela demonstrou que cumpria o requisito fundamental de ser idosa pra utilizar a vaga, o que na minha visão se sobrepõe a qualquer selo. Por conta do único fato de ela ter se apresentado a vc no momento da autuação, é que acho que o procedimento infringiu o direito protegido da idosa, e o que realmente​ o legislador buscou.
    O selo é algo indispensável para o uso do direito a vaga, sim. Mas ele não é mais verdadeiro do que o próprio idoso na sua frente. Aí estaria o bom senso, palavra da hora, e a justa aplicação da lei. Vc não estaria infringindo seu dever se deixasse de autuá-la, a meu ver.
    Por outro lado, o selo também pode proporcionar injustiças, de modo que alguém, que não seja idoso e não apresente as dificuldades de locomoção que um idoso tenha, utilize o veículo e as vagas sem serem pegos pela fiscalização. O selo por si só basta?
    Fica a reflexão.
    Mas não se preocupe, a rédito realmente que vc estava seguindo ordens. Conheço bem o órgão em que trabalha, tbm já fui servidora dele.
    Porém, pense sempre antes de lavrar um auto de infração, pq é vc que presencia o fato é aplica o direito na circunstância imediata. E sua caneta pode ser bem pesada pra quem é inocente.

  3. “Rapa” kd o Ministério público que deu um monte de explicações que ia fazer isso e aquilo. O cara aí está corretíssimo. O carro dela já estava sobre o guincho. Nada poderia ser feito. Dizem que menos de 5% deles não tem nível superior. Escaldados. De besta não tem nada. A vovó e a filhotá deviam ser mais prudentes. Cabe até esse agente ou sindicato deles meter eles no pau. Na verdade foram pela cabeça dos outros. O procedimento de levar o carro inicia quando guincha. A partir daí só a SMTT libera. Pode chorar espernear. Faz o seguinte liga pra Caninde liberar, só ele pode fazer isso a partir desse momento. Aí o frouxo do Caninde sem ouvir o cara, vai pra mídia e fala aquela merda (é um babaca). A situação é foda mas kd a filha o filho pra dizer pra mãe deles (mãe vamos na SMTT tirar seu cartão) foram incompetentes. Estamos esperando as filmagens das câmeras. E também estamos esperando o pronunciamento do MP. Este último queria meter no agente da situação. Mete em Caninde faz uma fiscalização na SMTT nos contratos e licitações. Tem a do aluguel dos carros que bombou kd o MP.

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