Ex-presidente da Câmara de Serrano, vereador Valtinho é impedido de ser candidato em 2020

Ex-presidente da Câmara de Serrano, vereador Valtinho é impedido de ser candidato em 2020

  O vereador Valtinho, parlamentar de dois mandatos e ex-presidente da Câmara de Vereadores de Serrano do Maranhão sofreu um duro golpe da Justiça em 2020: não poderá registrar sua candidatura a vereador nas eleições de novembro deste ano. O impedimento do registro de candidatura é resultado de uma condenação colegiada do Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo a desembargadora Angela Maria Moraes Salazar como relatora,  a pedido do Ministério Público Estadual, Comarca de Cururupu, cujo titular é juiz Douglas Lima da Guia, através do pedido promotor Denys Lima Rego.

                A condenação se caracteriza por Ação Civil Pública por improbidade administrativa em decorrência da violação às leis de responsabilidade fiscal e de acesso à informação. Isso se deve ao fato de o vereador, quando presidente Câmara, ter deixado de implementar o Portal da Transparência com a finalidade de informar todos os dados da gestão da Câmara Municipal, conforme determina a Lei. As penalidades impostas ao vereador Valtinho foram: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 anos, multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

Exposição  de trecho da  penalidade, que também se estende a outro condenado: 

“Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Walter Lima Pinto e Francisco Xavier da Silva, objetivando a condenação dos requeridos às penalidade previstas na Lei nº 8.429/92, tendo em vista a prática de ato de improbidade administrativa. 

Em seus termos, sustentou que os requeridos, respectivamente, na condição de Presidente(biênio 2015/2016) e Ex-Presidente(biênio 2013/2014) da Câmara Municipal de Serrano Maranhão/MA, praticaram o seguinte ato de improbidade administrativa:

1 – deixar de praticar, imotivadamente,  ato de ofício previsto em lei, qual seja, o descumprimento das normas da Lei Complementar nº 101/200 – Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.

Diante da conduta acima, o representante ministerial entende haver a configuração da prática de atos de improbidade administrativa pela omissão nos deveres de legalidade e lealdade às instituições ao deixar de praticar ato de ofício, ao retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, bem como, negar publicidade a atos oficiais, consistente em disponibilizar em site oficial com demonstrativo do uso do dinheiro público nos moldes estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei de Acesso à Informação, nos termos do artigo 11, II e IV, da Lei nº 8.429/92.”

                A lição que se pode tirar de tal situação é que a gestão pública não é um território sem lei. Gestor público é gestor do patrimônio público, seja ele de que poder for. A realidade mudou e as leis mudaram em favor da transparência sobre o que se faz com o dinheiro público. No caso em questão, ressalta-se a advertência do MP para a devida correção do ato e o fato de o gestor público em questão ter ignorado a recomendação da Lei. 

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