VERGONHA: MINISTRO DA JUSTIÇA OU PRESIDENTE VETAM PORTE DE ARMA AOS AGENTES DE TRÂNSITO SEM NEM CONHECER A CONSTITUIÇÃO

VERGONHA: MINISTRO DA JUSTIÇA OU PRESIDENTE VETAM PORTE DE ARMA AOS AGENTES DE TRÂNSITO SEM NEM CONHECER A CONSTITUIÇÃO

O presidente vetou integralmente, por orientação do Ministério da Justiça, o projeto de lei que autorizava o uso de armas de fogo por agentes de trânsito.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 152, de 2015 (no 3.624/08 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências, para conceder porte de arma aos integrantes dos quadros de pessoal de fiscalização dos departamentos de trânsito”.

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

“A proposta de alteração do Estatuto do Desarmamento vai de encontro aos objetivos e sistemática do próprio Estatuto, de buscar restringir o porte de arma de fogo aos integrantes das forças de segurança pública, nos termos do disposto no artigo 144 da Constituição. Os agentes aos quais o projeto pretende autorizar aquele porte não exercem atividade de segurança pública e, no caso de risco específico, há possiblidade de se requisitar a força policial para auxílio em seu trabalho.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 26 de outubro de 2017.

MICHEL TEMER

A justificativa da presidência da República não foi bem aceita por parte da classe de agentes de trânsito e guarda municipais que desempenham as funções, pois em 17 de julho de 2014, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional n. 82/14, a qual tem sido chamada, por alguns, de Emenda dos Agentes de trânsito, ou Emenda da Mobilidade urbana, e incluiu o § 10 no artigo 144 da Constituição Federal (que versa sobre a Segurança pública), com o seguinte texto:

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
Ou seja, como os agentes de trânsito não fazem parte da segurança pública prevista pela constituição, se a própria carta magna ja teve os profissionais inclusos pela emenda 82/2014 ? Ou o ministro da justiça não conhece a constituição ou o presidente não conhece a lei máxima do seu país!
Agora, resta aos profissionais esperar uma resposta dentro de 30 dias pelo senado federal que analisará o veto presidencial. Uma vez vetado o projeto de lei pode o veto presidencial ser derrubado pela maioria absoluta dos deputados e senadores, que votarão em sigilo, conforme estipulado pelo artigo 66, §4º da CR/88.

One thought on “VERGONHA: MINISTRO DA JUSTIÇA OU PRESIDENTE VETAM PORTE DE ARMA AOS AGENTES DE TRÂNSITO SEM NEM CONHECER A CONSTITUIÇÃO

  1. Acho que ambos os desconhecem as leis de seu país, como consta no parágrafo 10 do artigo 144, o agente de trânsito é responsável pela segurança viária, ou seja pelo bem maior no trânsito a VIDA, além de manter a ordem, e os bens em via pública, e como o agente de trânsito fará isso?, com um bloco e uma caneta, ou o ministro emplementara uma multa na qual o agente terá que notificar quem cometer os delitos aos quais competem os agentes em suas atribuições, acredito que a C.F em seu artigo 144 não é dividida em duas partes ou dois contextos onde divide que uns fazem segurança pública e outros não, isso no mesmo artigo 144, cujo também ressalto que existe outras duas classes que não estão no atrigo 144, não fazem segurança pública, mais usam amas em serviço, no caso o Ibama e a RECEITA FEDERAL, que fiscalizam a entrada e saída de produtos ilegais. No entanto reitero esses representantes devem se empenhar mais em conhecer suas leis, principalmente nossaudades carta magma.

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