VERGONHA: MINISTRO DA JUSTIÇA OU PRESIDENTE VETAM PORTE DE ARMA AOS AGENTES DE TRÂNSITO SEM NEM CONHECER A CONSTITUIÇÃO

VERGONHA: MINISTRO DA JUSTIÇA OU PRESIDENTE VETAM PORTE DE ARMA AOS AGENTES DE TRÂNSITO SEM NEM CONHECER A CONSTITUIÇÃO

O presidente vetou integralmente, por orientação do Ministério da Justiça, o projeto de lei que autorizava o uso de armas de fogo por agentes de trânsito.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 152, de 2015 (no 3.624/08 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências, para conceder porte de arma aos integrantes dos quadros de pessoal de fiscalização dos departamentos de trânsito”.

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

“A proposta de alteração do Estatuto do Desarmamento vai de encontro aos objetivos e sistemática do próprio Estatuto, de buscar restringir o porte de arma de fogo aos integrantes das forças de segurança pública, nos termos do disposto no artigo 144 da Constituição. Os agentes aos quais o projeto pretende autorizar aquele porte não exercem atividade de segurança pública e, no caso de risco específico, há possiblidade de se requisitar a força policial para auxílio em seu trabalho.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 26 de outubro de 2017.

MICHEL TEMER

A justificativa da presidência da República não foi bem aceita por parte da classe de agentes de trânsito e guarda municipais que desempenham as funções, pois em 17 de julho de 2014, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional n. 82/14, a qual tem sido chamada, por alguns, de Emenda dos Agentes de trânsito, ou Emenda da Mobilidade urbana, e incluiu o § 10 no artigo 144 da Constituição Federal (que versa sobre a Segurança pública), com o seguinte texto:

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
Ou seja, como os agentes de trânsito não fazem parte da segurança pública prevista pela constituição, se a própria carta magna ja teve os profissionais inclusos pela emenda 82/2014 ? Ou o ministro da justiça não conhece a constituição ou o presidente não conhece a lei máxima do seu país!
Agora, resta aos profissionais esperar uma resposta dentro de 30 dias pelo senado federal que analisará o veto presidencial. Uma vez vetado o projeto de lei pode o veto presidencial ser derrubado pela maioria absoluta dos deputados e senadores, que votarão em sigilo, conforme estipulado pelo artigo 66, §4º da CR/88.

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