Trânsito: Idosos e deficientes devem ou não ter o”selo”OBRIGATÓRIO

Trânsito: Idosos e deficientes devem ou não ter o”selo”OBRIGATÓRIO

Mais uma vez a pessoa idosa volta a ser pauta em São Luís, dessa vez com supostos direitos desrespeitados. Maria de Lurdes, de 81 anos, teve seu veículo guinchado no último sábado (3) em um shopping de São Luís. O carro estava estacionado na vaga demarcada para idosos, porém “SEM O SELO”obrigatório , assim, ela teve o carro rebocado pela equipe da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT).

Mas o caso foi ou não legal, entenda :

Lei 10.741/03 eststuto do idoso
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

Porém pelas reportagens que estão sendo veículadas na cidade. A fundamentação está distorcida , fala-se no texto da lei , em gratuidade no transporte público e não estacionamento, se a postura tomada pelos agentes foram adotadas dentro da lei ,não cabe processo aos mesmos , por ausência de norma regulamentar , estavam naquele local  a mando do superior hierárquico , resguardando uma ação civil pública do próprio Ministério Público , visando assegurar o direito do próprio idoso ou deficiente físico.

A questão desta polêmica coloca em cheque tão somente a utilização ou não do “selo” OBRIGATÓRIO , tendo em vista que o agente fiscalizador não tenha como identificar na ausência do mesmo,sendo assim, uma decisão deva ser tomada em relação ao caso , uma regulamentação desta problemática tanto no procedimento (remoção do veículo)  adotado pelo agente, que não há previsão precisa no manual de trânsito brasileiro , nem o órgão (SMTT) tenha um regulamento interno para a situação, outrora ,  estão julgando os servidores precipitadamente e equivocadamente.

Outro ponto a ser abordado, é que ,nem o CTB nem o estatuto do idoso fundamenta o caso , logo , a solução deva ser adotada por  com outras legislações análogas , cabe agora evitar outros casos semelhantes para preservar ambos cidadãos, o servidor, e a cidadã idosa.

A pergunta que não que calar, por que o agente deve ir fiscalizar um direito dos idosos ou deficientes ? Nós culturalmente precisamos rever algumas atitudes , pois se respeitássemos o direito do próximo talvez nada disso deveria ter acontecido , tampouco , todo este aborrecimento.

O blog Jamys Gualhardo continuará acompanhando o caso , e dando a visão por outro ângulo.

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