UBER’s podem ou não rodar em São Luís?

UBER’s podem ou não rodar em São Luís?

O Blog Jamys Gualhardo traz ao leitor as alegações da lei que dispõe sobre o serviço público de transporte coletivo urbano do Município de São Luís , nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica Municipal , e dá outras providências .  A lei 3430/96 estabelece todo ordenamento de transporte de passageiros em São Luís.

Entenda às apreensões de taxis e uber’s :

Art. 119-A. Considera-se transporte clandestino de passageiros o serviço remunerado, individual ou coletivo, realizado por pessoa física ou jurídica, não delegado pelo Poder Concedente, nos termos do art. 1º desta lei.

Art. 119-B. Considera-se transporte irregular de passageiros o serviço remunerado, individual ou coletivo, realizado por pessoa física ou jurídica, prestadora de serviço delegado pelo Poder Concedente, que descumpra a respectiva legislação ou regulamentação, ou a presente lei.

Art. 119-C. Constatada a realização de transportes clandestino além das penalidades ou irregular no âmbito de competência do Município de São Luís, serão realizados os seguintes procedimentos:

I – Medida administrativa cautelar de:

a) Autuação da pessoa física ou jurídica infratora;

b) Transbordo de passageiros para veículo regularizado;

c) Apreensão de veículo; e

d) remoção de veículo, quando for o caso.

II – Sanções de:

a) Advertência;

b) Multa de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a R$ 3.200,00  (três mil e duzentos reais);

c) Suspensão, no caso de transporte irregular;

d) Cassação, no caso de transporte irregular;

e) Declaração de inidoneidade.

§ 1º Na aplicação das medidas administrativas cautelares, assim como das penalidades supra relacionadas, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes , os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

§ 2º As sanções abordadas neste capítulo serão aplicadas isolada ou cumulativamente , de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 3º Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de previa e ampla defesa.

§ 4º A aplicação das medidas administrativas cautelares e das sanções enumeradas neste capítulo não exclui a aplicação das disposições incidentes em outras esferas, sobretudo aquelas decorrentes das normas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

§ 5º As condições de aplicação das disposições elencadas acima poderão ser detalhadas no âmbito de futura regulamentação.

§ 6º As multas de que trata o inciso II, alínea “b”, deste artigo, referem-se a cada infração individualmente considerada , devendo ser cumuladas em caso de múltiplas infrações, e serão atualizadas monetariamente de acordo com a Lei Municipal nº 3.945 , de 28 de dezembro de 2000.

§  7º Sujeitam-se às disposições deste capítulo os serviços semiurbanos que se enquadrem nas hipóteses descritas nos arts. 119-A ou 119-B desta lei.”

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