Aposentadoria especial para Agentes de trânsito e guardas municipais

Aposentadoria especial para Agentes de trânsito e guardas municipais

Guardas municipais e agentes de trânsito podem ganhar direito a aposentadoria especial, com 30 anos de trabalho para os homens e 25 para as mulheres, estabelece o PLS 214/2016, do senador Paulo Paim (PT-RS). A proposta aguarda votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde a relatora é a senadora Lúcia Vânia (PSB-GO).

De acordo com o projeto, a aposentadoria especial dentro do Regime Geral da Previdência Social poderá ser concedida a guardas municipais e agentes de trânsito aos 30 anos de contribuição se for homem, com pelo menos 20 anos na atividade, e aos 25 anos se mulher, desde de que tenha o mínimo de 15 anos na atividade.

Para Paim, a legislação é omissa em relação aos guardas municipais e agentes de fiscalização de trânsito, pois são profissionais que atuam em condições de alto risco. Assim, o senador afirma que esses servidores também merecem a aposentadoria especial em virtude da periculosidade de suas atividades.

Várias categorias já têm direito a aposentadorias especiais, pois atuam em atividades que podem por em risco a saúde do trabalhador, como policiais, médicos, eletricistas, enfermeiros, pedreiros de grandes obras e outros.

Fonte: senado federal

4 thoughts on “Aposentadoria especial para Agentes de trânsito e guardas municipais

  1. Constituição Federal Atualizada:
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas sua autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    (…)

    § 4º è vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados

    Para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I – portadores de deficiência;

    II – que exerçam atividades de risco;

    III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”

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