Justiça concede a alteração de nome e sexo em São José de Ribamar
A menina, atualmente com 16 anos, foi registrada com prenome e sexo masculino, mas ao longo do tempo se identifica e se desenvolve psicologicamente como mulher.
A Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA) representou na Justiça uma adolescente transgênero em pedido para alteração de nome e sexo, em São José de Ribamar, região metropolitana de São Luís. A menina, atualmente com 16 anos, foi registrada com prenome e sexo masculino, mas ao longo do tempo se identifica e se desenvolve psicologicamente como mulher.
De acordo com a família da garota, a divergência entre o nome de registro e a identidade feminina vinha causando constrangimentos e sofrimento à adolescente, inclusive no ambiente escolar. Com parecer favorável do Ministério Público do Estado, o pedido foi considerado procedente pelo juiz da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
A ação da Defensoria Pública foi coordenada pela defensora pública Moema Zocrato, titular do Núcleo da DPE em Ribamar.
O direito à dignidade da pessoa humana é fundamental, segundo a Constituição Federal, motivo pelo qual a retificação de nome e sexo encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo parte indispensável à identidade de gênero e ao direito à personalidade. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a alteração do nome e do sexo no registro civil de pessoas transgêneras pode ser realizada sem a necessidade de cirurgia.
Embora a requerente seja adolescente, ainda assim esse direito é garantido já que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere proteção integral à pessoa em desenvolvimento, devendo o melhor interesse da criança e do adolescente guiar as decisões judiciais que envolvam sua vida pessoal e social.
A manutenção de um nome discordante de sua identidade de gênero pode causar graves transtornos emocionais e psicológicos, violando os direitos de personalidade da adolescente e comprometendo seu desenvolvimento sadio e digno. A alteração de nome de menor de idade é admitida sempre que demonstrada justa causa, especialmente em casos em que há risco de exposição a situações vexatórias e que atentam contra sua dignidade.