Trânsito:Agentes de trânsito podem ou não autuar condutores por falta de licenciamento através de videomonitoramento?
Um debate tomou conta da capital do estado por conta de um vídeo em rede social onde um condutor expõe que foi autuado por falta de licenciamento.
Acontece que este editor é profissional e especialista no assunto, e trará com detalhes o que pode ou não.
Entenda:
Muito se questiona o que é permitido ser feito através do vídeomonitoramento, houve uma discussão lá atrás após uma notificação por falta de uso do cinto de segurança, algo que para a grande maioria era uma invasão de privacidade, já que, com a tecnologia, a potência do zoom das novas câmeras conseguiam capturar imagens muito além do que se achavam normais.
Porém, para isso, o COTRAN, que é o conselho que regulamenta as normas de trânsito, baixou uma resolução de número 909 de Março 28 de 2022 onde estabelece as regras para o uso do videomonitoramento em fiscalizações.
Segundo O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e XI do art. 12 e o § 2o do art. 280 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo no 80000.016924/2018-02, resolve:
Art. 1º Esta Resolução consolida normas de utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2o do art. 280 do CTB.
Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas.
Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração.
Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.
Art. 4o Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I – no 471, de 18 de dezembro de 2013; e
II – no 532, de 17 de junho de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Vale ressaltar que no art 2º, a resolução deixa clara que tais medidas são exclusivamente para infrações de CIRCULAÇÃO E CONDUTA, deixando de fora a possibilidade de autuação por videomonitoramento em casos documentais(Licenciamento), ou seja, mesmo sendo de competência dos Agentes de Trânsito, por poderem autuar veículos não licenciados pois é de natureza também municipal, os profissionais não podem fazê-las por videomonitoramento.
Portanto, qualquer autuação que porventura tenha sido feita por videomonitoramento por não licenciamento é passível de nulidade e possível anulação, segundo esse entendimento anterior.
Há uma outra visão, uma corrente doutrinária baseada na lei 14.599 além do Novo Manual Brasileiro de Fiscalização, ambos foram promulgados após a resolução 909, porém nenhuma delas tornou-a sem efeito, mas segundo a maioria dos doutrinadores afirmam ser totalmente correto o uso do videomonitoramento para aplicação de qualquer infração por vídeo , achando até desnecessário o meio de busca ou até mesmo à constituição da resolução, ou seja, o agente pode sim realizar a autuação, basta identificar tal infração.
Agora é saber em qual teoria a administração local adota, ou em caso de recurso, aceita. Lembrando que esse debate é nacional, não somente no Maranhão.